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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6781, de 25 de novembro de 2009

Nº 6781/2009

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Cristinápolis, neste Estado, o imóvel situado na BR-101, s/n, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Administração — SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Cristinápolis, neste Estado, o imóvel situado na BR-101, s/n, antigo prédio da Exatoria Estadual, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município.

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Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade a instalação da Secretaria Municipal de Saúde, objetivando a prestação de serviços à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má-conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelã Cessionária. JZf GOVERNO DE SERGIPE 1 DE ^ DE tJCVCKjõHC DE 2009
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração — SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, sZ^ de ^oà?mlyjs de 2009; 188° da Independência e 121° da República. EUVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EMB^BRÚÍCIO Jorge Albário Teles Prado Secretário oe Estado d ji Administração Márijollâe idi Procurador-rGert Jolrge Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC. Autoriza202009 CRIS Iniciativa do Poder Executivo

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