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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6780, de 25 de novembro de 2009

Nº 6780/2009

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Art. 2. Art. 3.
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Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2010, no percentual de 6,18% (seis inteiros e dezoito centésimos por cento).

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2010.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 3.4 de%jj(xSW4.Lo de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ ÍLWÀLDO ClÚpASS$tVA GOVERNADOR 4)0 ESTADO, EMEXERCÍCIO Jorge AlfaãU Teles Prado Secretária desEstado da Administração JRNC. Jôtígç Araújo Secretário de /Estado de Governo Revê MP2009 Iniciativa do Ministério Público de Sergipe

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