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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6764, de 16 de novembro de 2009

Nº 6764/2009

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Moita Bonita, neste Estado, área de terra localizada na Praça Santa Terezinha, n° 123, no mesmo Município, para utilização na construção de um Centro de Desenvolvimento do Ensino Básico. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Município de Moita Bonita, neste Estado, área de terra localizada na Praça Santa Terezinha, n° 123, Centro, no mesmo Município.

unico

Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção de um Centro de Desenvolvimento do Ensino Básico, com instalação de dependências e espaços físicos para o respectivo funcionamento, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois), anos a contar da data da mesma escritura, área de terra essa que não pode ser transferida a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação. § I o Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel,^ v GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 6 ¥64 DE Id DE MW6MSR0 DE 2009 ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Moita Bonita, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Vá de çy-o^x^U^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. LWALDO CHAGAS SIÉ^A GOVERNADORNO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge Alberte Tales Prado Secretário âe^Estaão aa Administração Márcti t^it^ilelReZena^ Procurudo^Gera d^ Estado Secretário Araújo stado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo AUTORIZA/21020909 SEINFRA

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