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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6754, de 4 de novembro de 2009

Nº 6754/2009

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Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, área de terra localizada no Conjunto Marcos Freire I, no mesmo Município, para utilização na construção de uma Unidade Administrativa da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, uma área de terra medindo aproximadamente 3.687,75m 2 (três mil, seiscentos e oitenta e sete vírgula setenta e cinco metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada no Conjunto Marcos Freire I, no mesmo Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado de Sergipe.

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Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destinase a compor área maior a ser utilizada para construção e implantação de uma Unidade Administrativa da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora dq v GOVERNO DE SERGIPE j LEiN°e.rrj DE 03 DE A/Ot/fMBR.0 DE 2009 Socorro, com instalação de dependências e espaços físicos para o respectivo funcionamento, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, área de terra essa que não pode ser transferida a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação. § I o Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou a sua transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 5.723, de 06 de outubro de 2005. Aracaju, 0$ de o^o^r^u^l^ode 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^BELIVALDO CHAGAS SI1 GOVERNADOR DO ESTADO, EM^XER/eíCIO Teles Prado da Administração GOVERNO DE SERGIPE LEIN° e.y?l DE Oi DE Kr0VOJ(faQDE2009 K Márdfp Leite die Rezende Procurqdor-Geral do Estado JoWgé Araújo Secretário de Estado de Governo JRJSC. AUTORIZA 182009 DOAÇÃO SOCORRO Iniciativa do Poder Executivo

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