Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6750, de 30 de outubro de 2009
Nº 6750/2009
II
Autoriza o Poder Executivo Estadual a, em articulação com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, promover e realizar a alienação dos bens imóveis que especifica, de propriedade do referido Instituto, localizados nos Municípios de Aracaju e Neópolis, e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em articulação com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, promover e realizar a alienação dos bens imóveis adiante discriminados, de propriedade do referido Instituto, localizados nos Municípios de Aracaju e Neópolis, neste mesmo Estado de Sergipe: entre a Rua Maruim e a Praça Olímpio Campos, nesta Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, edificada em terreno próprio que mede 6,00m (seis metros) de largura na frente por 42,00m (quarenta e dois metros) de extensão de frente a fundos toda murada, área total de 252,00m 2 (duzentos e cinqüenta e dois metros quadrados) com uma porta e duas janelas na frente para o Nascente, limitando-se com casas do IPÊS, ao Sul e herdeiros de Zeli Guedes Ximenes, ao Norte, Matrícula DCPE n° 000065;
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