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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6750, de 30 de outubro de 2009

Nº 6750/2009

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II

Autoriza o Poder Executivo Estadual a, em articulação com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, promover e realizar a alienação dos bens imóveis que especifica, de propriedade do referido Instituto, localizados nos Municípios de Aracaju e Neópolis, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em articulação com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, promover e realizar a alienação dos bens imóveis adiante discriminados, de propriedade do referido Instituto, localizados nos Municípios de Aracaju e Neópolis, neste mesmo Estado de Sergipe: entre a Rua Maruim e a Praça Olímpio Campos, nesta Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, edificada em terreno próprio que mede 6,00m (seis metros) de largura na frente por 42,00m (quarenta e dois metros) de extensão de frente a fundos toda murada, área total de 252,00m 2 (duzentos e cinqüenta e dois metros quadrados) com uma porta e duas janelas na frente para o Nascente, limitando-se com casas do IPÊS, ao Sul e herdeiros de Zeli Guedes Ximenes, ao Norte, Matrícula DCPE n° 000065;

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Art. 2.
A alienação dos bens imóveis discriminados no art. I o desta Lei deve ocorrer mediante venda, através do competente processo licitatório, na modalidade concorrência, ressalvado o disposto nos arts. 17 e legal e de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente. deve ser
Parágrafo únicoA alienação de que trata o "caput" deste artigo precedida das indispensáveis avaliações dos bens imóveis.
Art. 3.
As atividades e serviços inerentes à promoção e realização da alienação dos bens imóveis discriminados no art. I o desta Lei, de propriedade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, localizados nos Municípios de Aracaju e Neópolis, neste Estado, devem ser executadas por Comissão Especial de Trabalho Técnico composta por servidores do SERGIPEPREVIDÊNCIA, e por servidores do Departamento Central de Patrimônio do Estado - DCPE, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD. § I o A Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o "caput" deste artigo deve ser constituída por decreto do Governador do Estado.
§ 2ºOs servidores do SERGIPEPREVIDÊNCIA, a serem designados como membros da Comissão Especial de Trabalho Técnico, nos termos do "caput" deste artigo, devem ser indicados pelo Diretor-Presidente do mesmo Instituto.
§ 3ºAs atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento da Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o "caput" deste artigo devem ser prestadas pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA, em articulação com a SEAD.
Art. 4.
Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação dos bens imóveis nos termos desta Lei, devem ser recolhidos ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, de que trata o art. 2 o da Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008, v GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Ç. ^$0 DEc29DE0CTí/6RODE2009
Parágrafo únicoPara atender ao disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve adotar medidas e procedimentos de ordem orçamentária e financeira referentes ao valor dos recursos auferidos conforme o mesmo "caput" deste artigo, e sua destinação em favor do mesmo FINANPREV/SE, observado o disposto nos arts. 43 a 45 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual ou, ainda, do Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, resguardadas, em todo caso, as respectivas competências.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Z9 de QÜÍIIXQ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. TELIVALDO Cg^GASSILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EMMXERCÍCJ Jérge AlbpitâfTele!fPrado Secretario jíe^Estado da Administração Márci Procurí Leite ne lor-Geral I Jorge Araújo Secretário de $stadp de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autorizai 52009IPESPREVI

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