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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6718, de 5 de outubro de 2009

Nº 6718/2009

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unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Dispõe sobre a indicação do nome do autor da iniciativa na publicação de Leis e Leis Complementares, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . As Leis e Leis Complementares, do Estado de Sergipe, sancionadas pelo Governador do Estado ou as promulgadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, quando da sua publicação no Diário Oficial do Estado, devem trazer a indicação do nome do autor da iniciativa e, quando for o caso, do respectivo partido político.

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de Qlúu^ca de 2009; 188° da Independência e 121° da República. fíÉLn?kLDO CÍ0GAS SÊVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO jQPgf Araújo Secretário ite Estado de Governo JRNC. Dispõe JI 2009

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