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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6709, de 5 de outubro de 2009

Nº 6709/2009

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, parte de terreno da Fazenda Boa Nova, situado no Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, parte de terreno da Fazenda Boa Nova, situado no Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado, pertencente ao Estado de Sergipe.

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Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à construção de uma Unidade Sócio-educativa de Internação para Jovens do sexo Masculino, no mesmo Município, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro fio GOVERNO DE SERGIPE 2 LEIN°. €• ¥03 D E Oi DE OU-fUbllC DE 2009 prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem qu e caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Q 1 de OJSJQW de 2009; 188° da Independência e 121° da República. /BELXVALDO CÍ^GAS SWVA L GOVERNADOR DO ESTADO, IO Prado Secretário defístaâo dajAdministração lende ProcityadonGerál do Estado Secretário ife JEstadolde Governo JRNC. / 1 Autoriza032009 RENASCER

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