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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6708, de 5 de outubro de 2009

Nº 6708/2009

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Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social — SEIDES, através do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, Crédito Especial no valor de até R$ 7.280.000,00, para os fins que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, através do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, Crédito Especial no valor de até R$ 7.280.000,00 (sete milhões e duzentos e oitenta mil reais) na FR (070) destinados a se fazer a inclusão, no Orçamento-programa do Estado para o corrente exercício de 2009, do Projeto "Mão Amiga", sendo sua localização nos Territórios de Planejamento (01) — Sul Sergipano, no valor de R$ 4.086.927,00 (quatro milhões, oitenta e seis mil e novecentos e vinte e sete reais), no Território de Planejamento (02) - Centro Sul Sergipano, no valor de R$ 810.346,00 (oitocentos e dez mil e trezentos e quarenta e seis reais), no Território de Planejamento (03) - Grande Aracaju, no valor de R$ 756.323,00 (setecentos e cinqüenta e seis mil e trezentos e vinte e três reais), no Território de Planejamento (04) - Leste Sergipano, no valor de R$ 859.288,00 (oitocentos e cinqüenta e nove mil e duzentos e oitenta e oito reais), no Território de Planejamento (05) - Agreste Central Sergipano, no valor de R$ 81.641,00 (oitenta e um mil e seiscentos e quarenta e um reais), no Território de Planejamento (06) — Baix o São Francisco Sergipano, no valor de 600.885,00 (seiscentos mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), no Território de Planejamento (Çt7) - Médio Ati ^ /% GOVERNO DE SERGIPE LEIN° . 6.?ôê DE Gá DE O Ufl/ô^O DE 2009 Sertão Sergipano, no valor de R$ 84.590,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos e noventa reais).

Art. 2.
Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OJ, de QúXJô^O de 2009; 188° da Independência e 121° da República. /mZLfVALDO C%$GASSIZPM L GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXERCÍCIO Maria ^Conceição Vieira Santos Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social João Andrade vieira da Silva Secretário de Estado da Fazenda ia LucGPae Oliveira Maria Lueta ue Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano Jotjge Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC. Autoriza 102009 SE/DES

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