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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6700, de 2 de outubro de 2009

Nº 6700/2009

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GOVERNO DE SERGIPE LEIN°C.roO DE Oi DE QUfVbP,C DE 2009

Institui medidas de estímulo à renegociação de dívidas oriundas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, autorizado a assumir o custo de até 1% (um por cento) do saldo devedor das operações contratadas no âmbito do PRONAF, classes A e B, junto ao Banco do Brasil S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos estabelecidos na alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 16; alíneas "d" do inciso I e "c" do inciso II, ambos do "caput" do art. 17; item 2.1 da alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 18 e item 1 da alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 18, todos da Lei (Federal) n° 11.775, de 17 de setembro de 2008.

Art. 2.
O § I o do art. I o da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art I o ... § I o Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar, agricultura de subsistência ou familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida. "(NR )
Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, realizar o cadastramento dos beneficiários e atuar como interveniente nas operações de crédito a serem firmadas com as instituições financeiras referidas no art. I o desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE j LEIN°6 ^00 DE Oi DE O(/fUBMO DE 2009
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, através do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, crédito especial no valor de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Estadual no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de QÚ-^hjw de 2009; 188° da Independência e 121° da República. JVALDO CHAGAS SI GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO MarmConceiçao Vieira Santos Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social Péfilo Carvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário Maria Lúcia de Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento, da Habitação e do Desenvolvimento Urbano Joige Araújo Secretário dê Estado de Governo JRNC. Institui04 2009 PRONAF

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