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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6697, de 2 de outubro de 2009

Nº 6697/2009

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Art. 2.
O Projeto, ora instituído, terá como destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais, desempregados em virtude das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, residentes no Estado de Sergipe, nos Municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei (Federal) n° 10.836, de 09 de janeiro de 2004. § I o A condição de trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, deverá ser comprovada através da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, na falta desta, através de declaração conjunta emitida pelo próprio trabalhador rural, pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe — EMDAGRG , e pelã ^ ^ ^r %KU r GOVERNO DE SERGIPE DE Od DE OUTUB %0 DE 2009 sindicato dos trabalhadores rurais do município onde reside o trabalhador.
§ 2ºA situação de pobreza da família deve ser comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadUnico) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3ºPara auferir os benefícios de que trata esta Lei, o trabalhador rural também deverá preencher os requisitos do Programa Bolsa Família.
§ 4ºSerão alcançadas pelo Projeto "Mão Amiga" até Único desta Lei, que se encontrem nas condições definidas no caput deste artigo.
§ 5ºOs municípios relacionados no Anexo Único desta Lei são os 28 (vinte e oito) que apresentaram no ano de 2007, segundo dados da Produção Agrícola Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os maiores valores para os dados de área plantada, área colhida e quantidade produzida, sendo 14 (quatorze) municípios produtores de cana-de-açúcar e 14 (quatorze) municípios produtores de laranja.

Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto "Mão Amiga", que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto "Mão Amiga", que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, no contexto da atribuição constitucional da Assistência Social para com as populações sob risco.

Art. 3.
Fica criada a Comissão Gestora do Projeto "Mão Amiga", composta pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, que a coordenará;
IISecretário de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano;
IIISecretário de Estado da Fazenda;
IVSecretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social;
VSecretário de Estado da Educação; JI t^ ih ri fí 0/ GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. C63Z DE Oi DE OUTU O FiO DE 2009
VISecretário de Estado da Saúde;
VIISecretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo únicoA Comissão Gestora do Projeto regulamentará, por resolução a ser homologada por decreto estadual, os procedimentos para implementação dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, além de coordenar a Comissão Gestora, exercerá as atividades de gestão executiva do Programa "Mão Amiga".
Art. 5.
Constitui benefício financeiro do Programa, o pagamento, durante 04 (quatro) meses de entressafra, por ano, de bolsa mensal no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento até o limite da lei orçamentária, observado o disposto no § 4 o do art. 2 o desta Lei.
Ipara a cultura de cana-de-açúcar, os meses considerados de entressafra são: maio, junho, julho e agosto;
IIpara a cultura da laranja, os meses considerados de entressafra são: novembro, dezembro, janeiro e fevereiro.
Parágrafo únicoPara efeito do pagamento do benefício financeiro de que trata o caput deste artigo, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Projeto, na qualidade de responsável familiar.
Art. 6.
Pelo menos um membro da família beneficiária deste Projeto deverá participar, obrigatoriamente, a título de contrapartida, de atividades de capacitação profissional a serem disponibilizadas pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS, custeadas com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6". 63^ DE Oi DE O VXUfi R (3 D E 2009 que trata a Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, ou por outras fontes de recursos legalmente previstas, que também poderão custear as despesas previstas no § I o deste artigo. § I o Aos destinatários do Projeto poderão ser oferecidos, ainda, cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, cidadania e segurança alimentar, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela Comissão Gestora.
§ 2ºFica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos neste artigo.
Art. 7.
O Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social — SEIDES, poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, entidades sindicais, organizações não governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atendimento dos objetivos do Projeto.
Art. 8.
Os benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na presente Lei, podem ter sua duração estendida além do período das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja.
Art. 9.
Será excluído do Programa o beneficiário que prestar informação falsa ou, por qualquer outro meio, cometer fraude, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.
Art. 10.
pagamento dos benefícios financeiros previstos no art. 4 o desta Lei será efetuado pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, através de Cartão Magnético, específico para o Projeto "Mão Amiga".
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das competências e das normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora ^ ^ v ^ ^^-w ar- (xv v/ /i GOVERNO DE SERGIPE LEIN° . é-ên DE OI DE o ÜfübRC DE 2009 Projeto "Mão Amiga", bem como aos procedimentos para aplicação do benefício e aos critérios para priorização dos beneficiários.
Art. 12.
Poder Executivo Estadual encaminhará projeto de lei para abertura de crédito especial, em favor da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela presente Lei, com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de QÍÁXÍQAJD de 2009; 188° da Independênci e 121° da República. JÊIIVSLDO. ia / GO VERNADOR DO ESTADO, RCÍCIO Ji Secretário ira Junior r e da Casa Civil Maria T%ntlcetéão Vieira Santos Secretária de Estàaoda Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social ia Lúcia oe Oliveira i Maria Lúcia âé Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamputo, Habitação e do Desenvolyjbkettftfurbano Josà^M^Sdà^Sobral Secretário de Eszadado Trabalho, da Juventude e da Prontocãa da Igualdade Social João Andi Secretário de ira da Silva o da Fazenda DE GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. 6.63? Ü DE OUiTUdPiO D E 2009 José Fernandes de Lima Secretário de Estado da Educação Rogéri Secretário de tntos Saúde lo Carvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Aerário Secretário Araújo estado de Governo JRNC. Institui032009 Mao Amiga GOVERNO DE SERGIPE " LE I N°. Ç.GSy DE Oi DE OUfUbPtO DE 2009 ANEXO ÚNICO MUNICÍPIO S PRODUTORES DE LARANJA A SEREM CONTEMPLADOS ORDEM MUNICÍPIOS Arauá Boquim Cristinápolis Estância Indiaroba Itabaianinha Itaporanga d 1 Ajud a Lagarto Pedrinhas Riachão do Dantas Salgado Santa Luzia do Itanhy Tomar do Geru Umbaúba MUNICÍPIO S PRODUTORE S DE CANA-DE-AÇUCAR A SEREM CONTEMPLADOS ORDEM MUNICÍPIOS Areia Branca Capela Japaratuba Japoatã Laranjeiras Maruim Muribeca Nossa Senhora das Dores Pacatuba Riachuelo Rosário do Catete Santo Amaro das Brotas São Cristóvão Siriri xfíbr^

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