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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6696, de 2 de outubro de 2009

Nº 6696/2009

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4 artigos

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT, da 20 a Região, área de terra localizada na Rua Santa Luzia, s/n, anexa ao Colégio Estadual Felipe Thiago Gomes, na Cidade de Maruim, Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT, da 20 a Região, uma área de terra medindo aproximadamente 1.800m 2 (hum mil e oitocentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Rua Santa Luzia, s/n, a ser desmembrada de uma área maior anexa ao Colégio Estadual Felipe Thiago Gomes, no Município de Maruim, neste Estado de Sergipe.

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Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destinase à construção de prédio do Tribunal Regional do Trabalho - TRT, da 20 a Região, no mesmo Município de Maruim, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. ^ ^Y Xy /^âH GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6 696 DE Oi DE OVfü$nO DE 2009 § I o Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com o Tribunal Regional do Trabalho - TRT, da 20 a Região, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, QJ de ôxtMiJQ^o de 2009; 188° da Independência e 121° da República. /ÉÉUVALDO C1^0^SSUtt- ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM^XERpíClO JorÁe Albernó Teles Prado Secretário dejfstado da Administração Máràib Leték di Rezende ProcurAdor-rGera l do Estado fon UJO Secretário de Estado de Governo JRNC. AVTORJZA092009 TRT

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