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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6695, de 2 de outubro de 2009

Nº 6695/2009

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, área de terra localizada na Rua Major João Gonçalves, s/n, Centro, no Município de Porto da Folha, neste Estado de Sergipe, para utilização na construção e implantação de um prédio do mesmo Instituto. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, uma área de terra medindo aproximadamente 1.012,00m 2 (hum mil e doze metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Rua Major João Gonçalves, s/n, Centro, no Município de Porto da Folha, neste Estado de Sergipe. § I o A área de terra a ser doada, conforme o "caput" deste artigo, tem a forma de um polígono regular de 04 (quatro) lados, composto da seguinte forma: a partir do Vértice V-l, seguindo 40,00m (quarenta metros) na direção Norte/Sul até o Vértice V-2, deste formando um ângulo de 90° (noventa graus), na direção Oeste/Leste, mede 25,30m (vinte e cinco vírgula trinta metros) até o Vértice V-3, deste formando um ângulo de 90° (noventa graus), na direção Sul/Norte, mede 40,00m (quarenta metros) até o Vértice V-4, deste seguindo 25,30m (vinte e cinco vírgula trinta metros) na direção Leste/Oeste até o Vértice V-l, fechando o polígono.

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Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação de um prédio do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com instalação de dependências e espaços físicos para o respectivo funcionamento, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, área de terra essa que não pode ser transferida a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação. § I o Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na sua utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com o donatário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doaçãj autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revoga-se a legislação em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. Ç.G$S" DE Oi DE OUTUt$CW D E 2009 Aracaju, Cl de cõXa^o de 2009; 188° da Independência e 121° da República. /BÊLIWÍLDO CHAPAS §ntt^ ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge^AlbértêKTeies Prado Secretária d^Éstado dia Administração Márcidfltéitê-di tfíezende Procurador-Gera l do Estado Jorge, Araújo Secretário de Estado de Governo Autonza042009 INSS

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