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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6683, de 22 de setembro de 2009

Nº 6683/2009

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$ f a GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. Ç.Ç8§ DE ii DE Ocre/^e^O DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a renovar Cessão de Uso ao Município de Simão Dias de imóvel situado na Rua José Avelino de Oliveira, s/n, Município de Simão Dias, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a renovar Cessão de Uso ao Município de Simão Dias, de imóvel situado na Rua José Avelino de Oliveira, s/n, - Centro de Abastecimento José Matos Valadares, no Município de Simão Dias, Estado de Sergipe.

unico

Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização do imóvel para o comércio de produtos, em sua grande parte oriundos da agricultura familiar, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Governo do Estado, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelã Cessionária.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, conforme GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. G ÇEõ DE ai DEser?tíBW DE 2009 normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Administração — SEAD , a serem fixadas no respectivo Termo de Permissão.
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado — DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, dj de A$^bvo de 2009; 188° da Independência e 121° da República. n v MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR i/í) ESTADO Jorge Alhéwto Teles Prado Secretári^d^Esvado da/ÍAdministração Mártío-íeíre keirKézende ProcuriadonrGerahdb Estado " JorgeIA rajujo Secretário de Estado de Governo JRNC. Autoriza 122009 SM

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