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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6680, de 22 de setembro de 2009

Nº 6680/2009

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•Suri GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.6".6yo DE ãl DE sereutbPiO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual à doar, a Caixa Econômica Federal - CEP, área de terra localizada na Rua Santa Luzia, s/n, anexa ao Colégio Estadual Felipe Thiago Gomes, na Cidade de Maruim, Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Caixa Econômica Federal - CEF, uma área de terra medindo aproximadamente 1.04Im 2 (hum mil e quarenta e um metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Rua Santa Luzia, s/n, a ser desmembrada de uma área maior anexa ao Colégio Estadual Felipe Thiago Gomes, no Município de Maruim.

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Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destinase à construção de prédio onde será instalada uma Agência da Caixa Econômica Federal - CEF, no mesmo Município de Maruim, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. § I o Feita a doação, a área de terra somente pode vir a serj utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na sua utilização, ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.GZ0 DE li DE serenbKO DE 2009 possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
§ 3ºDa escritura pública de doação deve constar, ainda, o compromisso do donatário em não desativar a agência bancária a ser construída na área a ser doada, sob pena de reversão desta ao Estado de Sergipe.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Caixa Econômica Federal - CEF, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, íl de JMUUOAX) de 2009; 188° da Independência e MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNABOR D0)ESTADO 121° da República. Jprge AI bei Secretario deJEstt Már Procur Tecite or-Gerà géXrí JRNC. im i/j Secretário de Estada de Governo eles Prado lo dol Administração ^ezende do Estado Autorizai 12009 CEF

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