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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6675, de 21 de setembro de 2009

Nº 6675/2009

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2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Acrescenta parágrafos ao art. 3 o da Lei n° 6.206, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas acerca da concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas destinadas às aquisições de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O art. 3 o da Lei n° 6.206, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art 3 o ... § I o Para fins de qualificação e enquadramento como microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações de obras e serviços de engenharia, as empresas interessadas deverão comprovar os compromissos assumidos com a Administração Pública, não podendo a soma global das obrigações assumidas exceder os valores dispostos nos incisos I e II, do art 3 o da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

2

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. 6.6ff DE -1? DE ^fTí A/fBRODE 2009
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Estância, JS de Wlmkx; de 2009; 188° da Independência e 121° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge(álberti Secretário desEstadl ües Prado A dm in istração Valmor BafiüósoMfezwra Secretário de EtfawÁla)pifraestrutura Jar^je Araújo Secretário de Estado de Governo Acrescenta032009 Licit

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