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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6648, de 1 de julho de 2009

Nº 6648/2009

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GOVERNO DE SERGIPE LEIN%^$ DE30 DE Ji/A/f/0 DE 2009

Dispõe sobre a criação de cargos públicos no Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, cargos de provimento efetivo da área de Apoio Administrativo, a seguir especificados e quantificados: - Cargos de Nível Médio (NM):

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Art. 2.
As características, com respectivas atribuições ou atividades a desempenhar, dos cargos de provimento efetivo criados na forma desta Lei, são constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo, a que se refere o art. 2 o desta Lei, deve ocorrer única e exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria de Estado da Administração — SE AD , em articulação com o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, v"-y GOVERNO DE SERGIPE LEI N 0 €.642 DE 30 DE J Uh/fiO DE 2009 observadas as normas estabelecidas na legislação pertinente, e as condições, critérios e especificações que, com base na mesma legislação, forem previstos no respectivo edital. § I o O concurso público previsto nesta Lei deve avaliar, dentre outros requisitos regularmente previstos no edital, a habilitação requerida e a capacidade de exercício das atribuições a serem desempenhadas, conforme as características estabelecidas por esta Lei e na legislação pertinente para os respectivos cargos efetivos.
§ 2ºEm face da natureza dos serviços que são atribuídos aos cargos criados pela presente Lei e para que seja possível maior acessibilidade na prestação destes serviços à população sergipana, o regime de trabalho poderá ser fixado para exercício nos turnos matutino, vespertino e noturno, a critério do DETRAN/SE
§ 3ºPara assegurar a continuidade dos serviços públicos prestados pelo DETRAN/SE, até que sejam providos os cargos previstos nesta Lei através de concurso público, fica autorizada a contratação temporária de servidores para atender às necessidades do serviço, observados os requisitos e parâmetros fixados pela Lei (Estadual) n° 2.781, de 02 de janeiro de 1990.
Art. 4.
Os cargos de provimento efetivo criados na forma desta Lei regem-se pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977), bem como de outras normas legais e regulares que lhe sejam aplicáveis.
Art. 5.
Os servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, entidade da Administração Estadual Indireta, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos públicos, na forma constitucionalmente prevista, bem como os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, regularmente cedidos ou lotados no DETRAN/SE, que estiverem em exercício, desempenhando atividades nas Unidades do Interior, fazem jus, GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 6.64$ DE 30 DE 3 UM HO DE 2009 mensalmente a uma Gratificação de Interiorização, com percentual variável de 20% à 100% do vencimento básico, cumpridos os requisitos deste artigo, considerando dentre outros, os seguintes aspectos:
Ilotação do servidor em município distinto daquele para o qual prestou concurso;
IIdistância entre o município de lotação e aquele para o qual prestou concurso. § I o Para a concessão da Gratificação por Interiorização devem estar satisfeitos, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, observando-se a distância entre o município de lotação e aquele para o qual prestou concurso, cuja gradação dos percentuais obedece aos seguintes parâmetros:
Iaté 30 km - 20% (vinte por cento); TI - de 31 km a 40 km - 40% (quarenta por cento);
IIIde 41 km a 60 km - 60% (sessenta por cento);
IVde 61 km a 90 km - 80% (oitenta por cento);
Vacima de 91 km - 100% (cem por cento).
Art. 6.
Ficam criados no Quadro Geral de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, os cargos de provimento em comissão fixados na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 7.
As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo Estadual. GOVERN O DE SERGIPE LEIN°GGj? DE 30 DE JlfflJtfO DE 2009
Art. 8.
Cabe ao Poder Executivo Estadual promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 10. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de JAJLuJbo de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O . ^ MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Albevt$KTeles Prado Secretário (deitado da Administração João Eloy de Mpnezes Secretário de Esta$o da É^g^rança^éCbiica Jarg4 Arauj Secretário de Estado de Governo JRNC Dispõe0982U09 DETRAN GOVERNO DE SERGIPE LEI ir 6,^4? DE 30 DE JUtiltO DE 2009 ANEX O I PODE R EXECUTIVO ESTADUAL QUADR O GERAL DE PESSOAL CARACTERÍSTIC A DE CARGOS DE PROVIMEEJNTO EFETIVO CARG O EFETIVO: VISTORIADOR ÓRGÃ O DE LOTAÇÃO: Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe DETRAN/S E Habilitação Formação de Nível Médio, completo em instituição de Ensino regularmente reconhecida pelo MEC. Qualificação Técnica em Mecânica Conhecimento do Código de Trânsito Brasileiro^^^^^^^^^^^^^^^ Atribuições Cadastrar e consultar dados de veículos de outros Estados, Base Nacional, Roubo e Furto; realizar atividades de vistoria e inspeção veicular para fins de Licenciamento e Registro; Vistoriar veículos quanto às condições de conforto, higiene, segurança, estrutura, equipamentos obrigatórios e outros, desempenhar outras tarefas semelhantes. CARG O EFETIVO: ASSISTENTE DE TRANSITO Habilitação Formação de Nível Médio, completo em instituição de Ensino regularmente reconhecida pelo MEC. Conhecimento Informática Conhecimento do Código de Trânsito Brasileiro^^^^^^^^^^^^^ ^ Atribuições Receber, analisar e digitar processos de veículos; emitir processos de veículos; cadastrar multas; efetuar comunicações internas e externas; receber, digitar e emitir carteiras de habilitação; digitar e desenhar os boletins de ocorrência de acidentes; cadastrar as perícias médicas; digitar os relatórios para a compra de veículos pelos portadores de necessidades especiais; fazer gestão nos serviços do DETRAN/SE; auditar os equipamentos de informática; planejar a automação dos serviços; planejar especificamente os serviços da Instituição para dar maior agilidade nos serviços ofertados para maior presteza ao cliente; fazer gestão nos serviços de abrangência no DETRAN/SE; praticar fiscalização nos serviços de gestão de atendimento e operacional, como também praticar logística junto às Diretorias para subsidiar os gestores públicos da Instituição, pará melhoria de sua gestão.^^^^^^^^^^^^^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°€.€4? DE 30 DE 3 VtJ(iO DE 2009 ANEXO II PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUADRO GERAL DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ÓRGÃ O DE LOTAÇÃO: Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe DETRAN/SE DENOMINAÇÃ O Coordenador-Geral de Atividades Coordenador da Escola Pública de Trânsito Coordenador de Atendimento Assessor Técnico-Operacional I Assessor I SÍMBOL O CCS-14 CCS-14 CCS-12 CCS-12 CCS-05 QUANTI DAD E OI -fr L

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