Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6642, de 30 de junho de 2009
Nº 6642/2009
Institui retribuição pecuniária por aula proferida na Escola de administração Judiciária de Sergipe, acresce parágrafo único ao artigo I o da Lei 6.351, de 02 de janeiro de 2008, transforma cargos em comissão e funções de confiança do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os profissionais que ministrarem aulas, cursos e treinamentos na Escola de Administração Judiciária, servidores ou não do Poder Judiciário, farão jus à retribuição por hora-aula, em pecúnia, cujo valor será reajustado anualmente por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, observados os índices oficiais de correção monetária. § I o A hora-aula da Escola de Administração Judiciária poderá ser paga com recursos do Fundo Especial de Recursos e Despesas (F.E.R.D.).
2