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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6642, de 30 de junho de 2009

Nº 6642/2009

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Institui retribuição pecuniária por aula proferida na Escola de administração Judiciária de Sergipe, acresce parágrafo único ao artigo I o da Lei 6.351, de 02 de janeiro de 2008, transforma cargos em comissão e funções de confiança do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os profissionais que ministrarem aulas, cursos e treinamentos na Escola de Administração Judiciária, servidores ou não do Poder Judiciário, farão jus à retribuição por hora-aula, em pecúnia, cujo valor será reajustado anualmente por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, observados os índices oficiais de correção monetária. § I o A hora-aula da Escola de Administração Judiciária poderá ser paga com recursos do Fundo Especial de Recursos e Despesas (F.E.R.D.).

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Art. 2.
O artigo T da Lei 6351, de 02 de janeiro de 2008, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: "Art. I o ...
Parágrafo únicoPara efeito de cálculo da gratificação prevista neste artigo não serão considerados os períodos em que o servidor esteja afastado por motivo de falta injustificada ao serviço, licenças e demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício, ^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6€^l DE âGüE J VhfHO DE 2009 exceto férias, licença para tratamento de saúde e participação em programa de treinamento"
Art. 3.
Os cargos em comissão de natureza especial de Assessor Técnico de Desembargador, símbolo CCE-2, e de Assessor Jurídico de Desembargador, símbolo CCE-2, ficam transformados em cargos em comissão de natureza especial de Assessor de Desembargador, símbolo CCE-2, privativos de Bacharel em Direito, indicados pelo assessorado e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoOs servidores ocupantes do cargo em comissão de Assessor Técnico de Desembargador na data de vigência desta Lei, que não sejam portadores de diploma de Bacharel em Direito, permanecerão ocupando o cargo de Assessor de Desembargador enquanto não houver indicação da autoridade competente.
Art. 4.
Ficam transformados, e assim extintos, os cargos de provimento em comissão de Assessor-Conciliador, símbolo CCS-0, e as runçoes de confiança de Conciliador do Interior, símbolo FCE-07, existentes no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 5.
Os cargos em comissão de natureza simples de Conciliador, símbolo CCS-1, ficam transformados em cargos em comissão de natureza simples de Assessor de Juiz, símbolo CCS-1.
Art. 6.
O cargo de provimento em comissão de Assessor de Juiz, Símbolo CCS-1, passa a ter, dentre as suas atribuições, a de assessorar e desenvolver o serviço de conciliação da comarca, vara, juizado ou central de conciliação aos quais esteja vinculado, sob a supervisão do juiz competente.
Parágrafo únicoAo Assessor de Juiz, no desenvolvimento de atividades de conciliação, é conferida a denominação de Conciliador, pará fins de identificação funcional nos atos processuais em que atuar. Art. V O Assessor de Juiz vinculado a central de conciliação ou serviço similar é nomeado por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça. 7?" GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. C.6^1 DE â^DE 1VMH0 DE 2009
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 9.
Esta Lei entra era vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, âjfc de XUAAÂJO de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O A t MARCELO DEDA CHAGAS GO VERNADQR DO/ESTADO Jorge Alb^taTmes Prado Secretári!ojfaEstaao da Administração Émedito aÇTigueiredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania JóçgpAraujo Secretário de Estado de Governo JRNC Instituiu 12009 TJ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. frG^ã, DEâGDE JUWODE2009 ANEXO I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE VALORES DA HORA-AULA DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE Titulação Doutor Mestre Especialista Demais profissionais Hora-Aula (RS) 50,00 40,00 30,00 25,00 GOVERNO OE SERGIPE LEI m G^e^i DEÓÇDE JUNHO DE2009 ANEXO II TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE QUADRO I - SITUAÇÃO A Cargo/Função Assessor-Conciliador Conciliador do Interior TOTAL Quantidade Símbolo CCS-0 FCE-07 NTERIOR Valor Unitário (R$) 2.502,43 586,82 TOTAL Valor Total (RS) 10.009,72 1.760,46 11.770,18 QUADRO II - SITUAÇÃO ATUAL Cargo Assessor de Juiz Assessor de Juiz TOTAL Quantidade Símbolo CCS-1 CCS-1 - Valor Unitário (RS) 1.915,90 1.915,90 - Valor Total (R$) 7.663,60 3.831,80 11.495,40

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