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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6630, de 25 de junho de 2009

Nº 6630/2009

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Art. 2.
A UEPDES é órgão coordenador da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, sendo diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Planejamento.

Dispõe sobre a Unidade Estadual de Programas de Desenvolvimento Sustentável - UEPDES, da Secretaria de Estado do Planejamento SEPLAN, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE^

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituída, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, a Unidade Estadual de Programas de Desenvolvimento Sustentável - UEPDES.

Art. 3.
A UEPDES tem por finalidade a implantação das ações resultantes da celebração, aplicação e coordenação de convênios, contratos c outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, promovendo sua articulação com os programas, projetos e atividades desenvolvidos por outros órgãos e entidades públicas federal, estaduais ou municipais, na realização dos projetos de combate à pobreza e de desenvolvimento sustentável.
Art. 4.
O Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR, conforme termos do acordo com o BIRD - Banco Mundial, é coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.
Art. 5.
A Unidade Estadual de Programas de Desenvolvimento Sustentável - UEPDES tem por atribuições: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Ctt O DE tá DE JUhJHC DE 2009
Ia coordenação geral de projetos de combate à pobreza e de desenvolvimento sustentável, com financiamento interno ou externo;
IIa observação e o cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas nos contratos e acordos bilaterais ou multilaterais e das normas, procedimentos e exigências dos respectivos regulamentos ou manuais operacionais dos programas e projetos;
IIIa coordenação e a articulação das ações setoriais técnicas e de monitoria e avaliação dos programas e projetos, relacionados com o combate à pobreza e o desenvolvimento sustentável, bem como o acompanhamento e a supervisão dos Planos Operativos Anuais elaborados pelos órgãos executores;
IVoutras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Art. 6.
A estrutura orgânica da UEPDES compreende os seguintes órgãos coordenativos:
ICoordenadoria-Geral;
IICoordenadoria Administrativa e Financeira;
IIICoordenadoria Técnica;
IVCoordenadoria de Desenvolvimento Institucional;
VCoordenadoria de Monitoria e Avaliação.
§ 1ºA Coordenadoria-Geral da UEPDES é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Planejamento, e é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, na função de Coordenador-Geral da Unidade Estadual, com adicional equivalente a trf ! GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C 630 DE^D E Ji)NHÔ DE 2009 Estado de Sergipe).
§ 2ºAs Coordenadorias Administrativa e Financeira, Técnica, de Desenvolvimento Institucional e de Monitoria e Avaliação são subordinadas diretamente à Coordenadoria-Geral, sendo dirigidas, preferencialmente, por profissional de nível superior, na função de Coordenador da respectiva Coordenadoria da Unidade Estadual, com adicional equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidades Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
§ 3ºOs ocupantes da função de Coordenador são designados por Portaria do Secretário de Estado do Planejamento.
Art. 7.
São atribuições comuns dos Coordenadores, além daquelas previstas em leis, decretos e regulamentos:
Idirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva unidade orgânica;
IIresponder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na unidade;
IIIpropor, ao superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade;
IVpromover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da unidade; e
Vdesempenhar outras atribuições afins ou inerentes à unidade orgânica, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo respectivo superior hierárquico. - G^" " vGOVERNO OE SERGIPE LE I N°. 6:630 DE ã3 DE ?UfK/f/O DE 2009
Parágrafo únicoAs atribuições de cada Coordenadoria e as competências específicas de cada Coordenador serão detalhadas em regulamento próprio de funcionamento da Unidade Estadual, observados os preceitos desta Lei. Art. S° Para atender às necessidades do funcionamento da UEPDES, o Secretário de Estado do Planejamento pode solicitar a remoção ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços das Coordenadorías integrantes da estrutura da mesma Unidade Estadual, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da administração e as normas legais e regulamentos pertinentes.
Art. 9.
A Coordenadoria-Geral da UEPDES dispõe de uma Unidade de Apoio Técnico e Administrativo na sua estrutura organizacional.
Parágrafo únicoA Unidade de Apoio a que se refere o "caput" deste artigo será ocupada por um Assessor TécnicoAdministrativo, subordinado diretamente ao Coordenador-Geral da Unidade Estadual, com adicional equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 10.
s meios e recursos materiais necessários à implantação e funcionamento da UEPDES devem ser disponibilizados pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, com despesas correndo à conta de dotações orçamentárias destinadas a esse fim, constantes do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 11.
A UEPDES deve ser instalada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriada; consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo. r^u^" GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^€$0 DE 23 DE JUMHO DE 2009
Art. 13.
, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^d e JMM$UO de 2009; 188° da Independência e 121° da República. V tdú MARCELO DEDAX:HAGAS GO VERNADOAÚO) ESTADO João de Andradejfieira da Silva Secretário dqÊ$tado da Fazenda Maria Lúcido Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento Jér^e Araújo Secretário de Estado de Governo DispôeQ720Q9 - VEPDES SE.PLAN

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