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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6629, de 25 de junho de 2009

Nº 6629/2009

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4 artigos

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, imóvel situado na Av. Tancredo Neves, s/n, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, o imóvel denominado "Maternidade Nossa Senhora de Lourdes", constituído de terreno e prédio e os acessórios incluídos, de domínio do Estado de Sergipe, situado na Avenida Tancredo Neves, s/n, Bairro América, em Aracaju, Estado de Sergipe.

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Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, para fins de implantação de serviços públicos de saúde, com o funcionamento de unidade hospitalar do serviço público estadual, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou se houver transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário. " V GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI N°. CC13 DE^J? DE SONHO DE 2009
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Hospitalar de Saúde — FHS, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3.3 de Mxxd/Lv de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ° MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Albedo? Teles Prado Secretário!deJustado qa Administração MárcityLeite de Rezende Procurano^-Óeràl do Estado Rogério Carvalho Santos Secretário dc Estado Aia Saúde Jbf$eAraujo Secretário de Estado de Governo JRNC AurorizaOS/hs - DOAÇÃO

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