Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O art. 18, da Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 18.... § I o A Fundação poderá, observadas as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho — CL T e demais normas pertinentes, contratar pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atividades, por prazo de 12 (doze) meses, nos termos do disposto no seu estatuto, podendo haver prorrogação, desde que esta não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração.
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Art. 2.
t4%sta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. CGL$ DE ^ 3 DE JUVÍÍO DE 2009
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de Mxu^o de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ú JRWC ^M^í MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge lálbpnHr Teles Prado Secretário de^Estáà%, da Administração Rogério Carvalho Santos Secretário m^Estado da Saúde Jàré^Araújo Secretário de Estado de Governo AUcrall FSPH
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