Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6612, de 15 de junho de 2009

Nº 6612/2009

Ver fonte oficial 6 artigos

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar Cessão de Uso à Universidade Federal de Sergipe - UFS, do imóvel situado na Estrada Vicinal de acesso a Rodovia SE-170, Bairro Luís Loyola, na Cidade de Lagarto, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Universidade Federal de Sergipe - UFS, um imóvel em processo de desapropriação com trâmite na Comarca de Lagarto/SE tombado sob o n° 200954000203 cuja imissão de posse foi concedida ao Estado após depósito do valor avaliado, com área de 214.108,508 m 2 (duzentos e quatorze mil, cento e oito vírgula quinhentos e oito metros quadrados), constante de um terreno rural situado no Município de Lagarto, Estado de Sergipe. § I o A área de terra tem 214.108,508 m 2 de área sendo delimitado por um polígono de formato irregular, está composta por Coordenadas Planas UTM (DATUM SAD-69 / Meridiano Central 39 a ): E=645.143,886 e N=8.791.393,223 está localizado na Estrada Vicinal de acesso a Rodovia SE-170, divisa com a Escola Municipal Suécia; deste segue azimute de 316°04 , 42" e distância de 91,19m, confrontando a Estrada Vicinal de acesso a Rodovia SE-170, chega-se ao Vértice V-35, de coordenadas E=645.080,631 e N=8.791.458,905, com o azimute de 3I7 o 04 , 01" e distância de 67,66m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-36, de coordenadas E=645.034,547 e N=8.791.508,440, com o azimute de 333=3139" e distância de 8,02m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-37, de coordenadas E=645.030,973 e N=8.791.515,617, deste segue com o azimute de 354°35 , 00" e distância de 4,34m, confrontando com a Rua José Cris Valter de Araújo, chega-se ao Vértice V-38, de coordenadas GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI H° 6. 6 J3L DEJcZ DE 3 UNHO DE 2009 5=645.030,186 e N=8.791.523,917, com o azimute de 05°58"2I" e distância de 121,66m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-39, de coordenadas 2=645.042,845 e N=8,791.644,9I8, com o azimute de 16°27 , 58" e distância de 4,52m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-40, de coordenadas 2=645.044,126 e N=8.791.649,252, com o azimute de 328=I2"50" e distância de 45,52m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-41, de coordenadas 5=645.020,149 e N=8.791.687,944; deste segue com o azimute de 67°5r49" e distância de 35,04m, confrontando com área residencial do Bairro Luís Loyola, chega-se ao Vértice V-42, de coordenadas 5=645.052,605 e N=8.791.701,147, com o azimute de 329°09 , 46" e distância de 30,89m, com a mesma confrontação, chegase ao Vértice V-43, de coordenadas 5=645.036,772 e N=8.791.727,668, com o azimute de 254°09 , 44" e distância de ll,42m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-44, de coordenadas 5=645.025,788 e N=8.791.724,552, com o azimute de 344°45 , 45" e distância de 22,34m, com a mesma confrontação, chegase ao Vértice V-45, de coordenadas 5=645.019,917 e N=8.791.746,105, com o azimute de 01°36 , 23" e distância de 3I,64m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-46, de coordenadas 5=645.020,804 e N=8.791.777,736, com o azimute de 19^4912" e distância de 15,0Im, com a mesma confrontação, chegase ao Vértice V-47, de coordenadas 5=645.025,892 e N=8.791.791,853, com o azimute de 16°07 , 15" e distância de 53,78m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-48, de coordenadas 5=645.040,824 e N=8.791.843,516, com o azimute de 21°12 , 24" e distância de 5,00m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-49, de coordenadas 5=645.042,633 e N=8.791.848,177, com o azimute de 21°12 , 24" e distância de I40,75m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-50, de coordenadas 5=645.093,546 e N=8.791.979,395, com o azimute de 22°22 , 37" e distância de 27,9Im, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice

V

2

Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade à construção do Campus Universitário do Município de Lagarto, objetivando a prestação de serviços à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má-conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 50 (cinqüenta) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as cedidas necessárias para r GOVERNO OE SERGIPE 5 LEIN°^i ^ DE l$ DE JUNHO DE 2009 que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de JMulLo de 2009, 188° da República e 121° da Independência. ^ MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge j$lbéitto Teles Prado Secretário de Estado da/Administração Májrlio^ltêdWRezenãe Proxfurador-G$pal Justado ^ Joféél Araújo Secretário de Estado de Governo AUTORIZA/0701060^ 5EIN1-RA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.