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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6611, de 15 de junho de 2009

Nº 6611/2009

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GOVERNO OE SERGIPE LEIN°^^i DEi^D E JüVtiO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Universidade Federal de Sergipe - UFS, imóvel situado na Praça Samuel de Oliveira, n° 143, na Cidade de Laranjeiras, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Universidade Federal de Sergipe - UFS, o imóvel de domínio da SEF AZ , situado na Praça Samuel de Oliveira, n° 143, na Cidade de Laranjeiras, Estado de Sergipe, para implantação do Campus da UFS, no mesmo Município.

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Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destinase à construção e implantação do Campus Universitário pelã Universidade Federal de Sergipe - UFS, no mesmo Município, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "capuf , deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros^ o referido imóvel, ou GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N° 6.6U DE l i DE J UhfríO DE 2009 mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, a propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Universidade Federal de Sergipe - UFS, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13. de IAUAJ^O de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ n r n MARCELO DÉDA CHÁ GÁS GO VERNAUOR^pO^ESTADO Jorge Albe/vnTetes Prado Secretário Ide Estaao da Administração MárdtttAtel Procnradpr-G$al E$tado Joi Secretário de Estado de Governo AUTORIZA/05060909 SEINFRA

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