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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6610, de 15 de junho de 2009

Nº 6610/2009

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II III V Art. 2. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

GOVERNO OE SERGIPE LEI N% cr vó DE Já DE JUNHO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Universidade Federal de Sergipe - UFS, 03 (três) áreas de terra localizadas no Município de Lagarto, pertencentes ao Estado de Sergipe. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Universidade Federal de Sergipe - UFS, 03 (três) áreas de terra localizadas no Município de Lagarto, pertencentes ao Estado de Sergipe, conforme descrição dos imóveis abaixo, correspondendo a uma área superficial de 173.152,673 m 2 (cento e setenta e três mil, cento e cinqüenta e dois vírgula seiscentos e setenta e três metros quadrados), cuja escritura pública encontra-se transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Lagarto - SE, Cartório do I o Ofício, para implantação do Campus Universitário de Lagarto: 2 , sendo delimitado por um polígono de formato irregular, está composta por Coordenadas Planas UTM (DATUM SAD-69 / Meridiano Central 39 o ): E=645.540,346 e N=8.791.113,224 está localizado na Av. Nossa Senhora da Piedade, divisa com a propriedade de José Antônio de Figueiredo; deste segue azimute de 221°56 , 38" e distância de 56,38m, confrontando a Av. Nossa Sra. da Piedade, chega-se ao Vértice V-11, de coordenadas 5=645.502,662 e N=8.791.071,289. com azimute de 222°39M2 M e distância de 8,13m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-!A, de coordenadas 5=645.497,157 e N=8.791.065.313; deste segue com azimute de 312°39 , 12" e distância de 71,38m, confrontando com área remanescente de propriedade de Francina, até o Vértice V-2A, de coordenadas E=645.444,662 e N-8.791.113,675; deste segue com azimute de 87=3371" e distância de 20,85m, confrontando com propriedade de José Antônio de Figueiredo, chega-se ao Vértice V-1C, de coordenadas 5=645.465,489 e N=8.791.114,564, com azimute de 77°34 f 43" e distância de 15,32m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-2C, de coordenadas E=645.480,449 e N=8.791.II7,859, com azimute de 71°22 , 39" e distância de 26,20m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-3C, de A GOVERNO DE SERGIPE LEI N%,éJO DE J^ DE JUNHO DE 2009 coordenadas E=645.505,273 e N=8.791.126,224, com azimute de 80°4r20" e distância de 4,64m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-4C, de coordenadas 2=645.509,856 e N=8.791.126,976, com azimute de 111°1746" e distância de 10,43m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-5C, de coordenadas E=645.519,570 e N=8.791.123,189, com azimute de 111°33 , 55" e distância de 9,28m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-6C, de coordenadas 5=645.528,203 e N=8.791.119,777, com azimute de 118°2ri3" e distância de 13,80m, com a mesma confrontação, até o Vértice Inicial V-10, fechando-se deste modo a Poligonal, que perfaz uma Área de 2.852,95Im 2 , e um Perímetro de 236,392m.

II

III

V

Art. 2.
A destinaçao do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, para à construção do Campus Universitário do Município de Lagarto, Estado de Sergipe, deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinaçao, qualquer que seja a forma de alienação. § I o Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinaçao ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinaçao venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão. Art, 3 o A Procuradoria-Gerai do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DC PE, devem promover, juntamente com a Universidade Federal de Sergipe - UFS, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei. GOVERNO DE SERGIPE 6 LEIN° S GlÔ DE i á DE JVfJHO DE 2009
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Já de JAJM$LO de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ - , a ^^— c ^JL%^ MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge/AIbtffib Te/fs Prado Secretário deEstadq da Administração MárcitíLe^keW^zendê Procurador-Geml Estado JotíélArhuj Secretário de Estado de Governo AUTORIZA/0802060^ ShtNf RÁ

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