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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6604, de 26 de maio de 2009

Nº 6604/2009

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, no valor de até R$ 166.212.000,00, para os fins que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF-BNDES, a ser aplicado em despesas de capital, em consonância com o que dispõe a Resolução n° 3.716, de 17 de abril de 2009, editada pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2.
Os recursos do empréstimo referido no art. I o desta Lei serão utilizados apenas para despesas de capital, sendo vedado o financiamento de despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, somando-se num montante de até R$ 166.212.000,00 (cento e sessenta e seis milhões, duzentos e doze mil reais).
Art. 3.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso li, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. àr^r^ ÓV ^ -mi GOVERNO OE SERGIPE LE I N°. Céty DE ÍS DE MÍUO DE 2009 § V. Pará efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo fica a instituição financeira depositária dos recursos autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º. O BNDES fica, desde já, autorizado a transferir ou ceder, a seu exclusivo critério, para a União Federal, o crédito decorrente do contrato de financiamento a ser celebrado, devidamente corrigido, juntamente com seus acessórios, inclusive as respectivas garantias.
§ 3º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos que assegurem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, até a importância correspondente ao montante de R$ 166.212.000,00 (cento e sessenta e seis milhões, duzentos e doze mil reais), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. I o desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do empréstimo, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €.604 DE ^ f DE A4 4 ro DE 2009
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, â f de o^ol o de 2009; 188° da Independência e 121° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESPADO o Maria Lúcia de Olivâfra Falcón Secretária de Estado doXPtanejamento João A ndrl Secretário de ira da Silva Fazenda Jome^nraujo Secretário de Estado de Governo AuMn/d(n::(iMui

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