Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6598, de 4 de maio de 2009
Nº 6598/2009
Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, através do Departamento Estadual de InfraEstrutura Rodoviária de Sergipe DER/SE, Crédito Especial no valor de até R$ 25.435.000,00, para os fins que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Pode Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, através do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, Crédito Especial no valor de até de R$ 25.435.000,00 (vinte e cinco milhões e quatrocentos e trinta e cinco mil reais), destinados a se fazer a inclusão dos seguintes Projetos: "Duplicação da BR-101, Trecho: Estância/Divisa Sergipe/Bahia" no valor de até R$ 25.250.000,00 (vinte e cinco milhões e duzentos e cinqüenta mii reais), dos quais R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) na FR (025) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) na FR (020), tendo sua localização no Território de Planejamento (99), "Construção da Ponte sobre o Rio Maculanduba , Rodovia SE-476: Trecho: Entroncamento SE-100 (Saco/Estância" no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), na FR (020), tendo sua localização no Território de Planejamento (01) - Sul Sergipano e a "Construção da Ponte Sobre o Rio Biriba, Rodovia SE-476, Trecho: Entroncamento Rodovia Se-100 (Saco/Estância", no valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), na FR (020), tendo sua localização no Território de Planejamento (01) - Sul Sergipano sejam incluídos no Orçamento-programa do Estado para o corrente exercício de 2009. GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. 6-$38 DE OÁf DE MM O DE 2009 Art, 2 o Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.