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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6597, de 4 de maio de 2009

Nº 6597/2009

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GOVERNO DE SERGIPE 1 LEIN°. G.S9Y y DE ^ DE WPiJO DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, através do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, Crédito Especial no valor de até R$ 585.000,00, para os fins que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em Favor da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, através do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, Crédito Especial destinado a se fazer a inclusão do seguinte Projeto: "Aquisição de Áreas para Construção de habitações de interesse social" no valor de até R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais) na FR (000) com localização em todos os Territórios de Planejamento, assim distribuído: na TP (01) - Sul Sergipano no valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); na TP (02) - Centro Sul Sergipano no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); na TP (03) - Grande Aracaju no valor de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); na TP (04) - Leste Sergipano no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); na TP (05) - Agreste Central Sergipano no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); na TP (06) - Baixo São Francisco Sergipano no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); na TP (07) — Médio Sertão Sergipano no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e na TP (08) - Alto Sertão Sergipano no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando o mesmo incluído no Orçamento Programa do Estado para o corrente exercício de 2009.

Art. 2.
Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Ç,C3¥ DE Oj DE M Pi ro DE 2009 Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
A ação autorizada nesta Lei, passa a incorporar, no que couber, a programação do Piano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0/f de t/vvcuuo de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^^^^J^5 ^ MARCELO DÉDA CHÁ GÁS GO VERNADOR DO ESTADO João Andrade tOpira da Silva Secretário de Estado da Fazenda Maria Lúcia de Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento Clóvis/barbosa de Mel Secretário de Estado de0overno Autoriza05220409

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