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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6593, de 5 de maio de 2009

Nº 6593/2009

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Autoriza o Poder Executivo Estadual e o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe — DER/SE a doarem à Universidade Federal de Sergipe - UFS, imóvel situado na Praça da República, s/n, na Cidade de Laranjeiras, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art, I o Fica o Poder Executivo Estadual e o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE autorizados a doarem à Universidade Federal de Sergipe - UFS, o imóvel denominado "Trapiche Santo Antônio", de domínio do DER/SE, situado na Praça da República, s/n, na Cidade de Laranjeiras, Estado de Sergipe, para implantação do Campus da UFS, no mesmo Município.

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Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação do Campus Universitário pela Universidade Federal de Sergipe - UFS, no mesmo Município, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1ºFeita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado d acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinaçâo ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja GOVERNO OE SERGIPE 2 LEI N°. 6 f$3 DEQ-tj DE fyf)jV DE 2009 destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Universidade Federal de Sergipe - UFS, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0^ de QA^OU!O de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^L^ ^ MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR CO ESTADO Jorgi Alberto Tçles Prado Secretário deEstado da Administração Márcl 4T4A?H Rezende Procuràfàr-Gen ! do Estado Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado tWMfra-Estrutura CfóvisjBài"bosn^ae Mei Secretário de EstawNkeJGoverno AUTOR1ZA06220409

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