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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6591, de 17 de abril de 2009

Nº 6591/2009

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Estância, o Terminal Rodoviário de Estância, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Estância, o Terminal Rodoviário de Estância, localizado na BR 101, Bairro Santa Cruz, Município de Estância, Estado de Sergipe.

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Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade: serviços do Terminal Rodoviário de Estância, diretamente ou através de terceiros;
IIa cobrança pelã ocupação de qualquer área dentro dos limites do terreno integrante do Terminal Rodoviário de Estância;
IIIa cobrança das tarifas de embarque das linhas originadas do Terminal Rodoviário de Estância, conforme Resoluções do Conselho Estadual de Transportes - CET;
IVa realização dos reparos necessários à conservação e manutenção de todo o conjunto arquitetônico que compõe o Terminal Rodoviário de Estância, assim como manutenção e conservação de equipamentos.
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto no art. 2 o desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a . GOVERNO DE SERGIPE 2 LEIN°. Ç.f$l DElÉDE f)B^U DE 2009 retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4.
O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.
Art. 6.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J.G de ^(yJ) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^j9-^ MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR OO ESTADO Jorga^Aipéflo íWçs Prado Secrejánojie^És^ido da Administração ^ ^ ^ foõo Bosco de Mendonça Yi" ) H(tUlolTi 1 FvtttifinLlS Transportes e da Integração Metropolitana MárdíirLeTte tâKezende Procurjmop^Geral do Estadi Clóvis/Barbosa)de Melo Secretário de Estado d^Governo AutoríiaOl 140409 SFTR -t M

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