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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6590, de 17 de abril de 2009

Nº 6590/2009

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de São Cristóvão, o Terminal Rodoviário de São Cristóvão, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de São Cristóvão, o Terminal Rodoviário de São Cristóvão, localizado na Rodovia Estadual 065, Bairro Centro, Município de São Cristóvão, Estado de Sergipe.

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Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade: serviços do Terminal Rodoviário de São Cristóvão, diretamente ou através de terceiros;
IIa cobrança pela ocupação de qualquer área dentro dos limites do terreno integrante do Terminal Rodoviário de São Cristóvão;
IIIa cobrança das tarifas de embarque das linhas originadas do Terminal Rodoviário de São Cristóvão, conforme Resoluções do Conselho Estadual de Transportes - CET;
IVa realização dos reparos necessários à conservação e manutenção de todo o conjunto arquitetônico que compõe o Terminai Rodoviário de São Cristóvão, assim como manutenção e conservação de^ y equipamentos. .ei X
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto no art. 2 o desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a A v /"N Aí/ GOVERNO DE SERGIPE 2 LEIN° . 6.6SC DEJ f DE flGfU-t DE 2009 retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo cessionário. Art, 4 o O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.
Art. 6.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. S° Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ié" de oJaúf de 2009; 188° da Independência e 121° da República. MARCELODEDA CHAGAS GO VERNADORDO ESTADO Jorfi^AJbettoUTeiçs Prado Secretáfff dt^Estfdo da Administração w Bosco de Mendonça SerretáricifP FwinrV twa Triinirprrtet e da Integração Metropolitana Márm Leite Procurá^QrrGetjii do Estado Clôvis/liarbosa de Mi Secretário de Estado de/Governo 4MOritaOI 140409 SETRAM

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