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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6578, de 31 de março de 2009

Nº 6578/2009

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Art. 3. Art. 2.
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Altera o § I o do art. 2 o , e inciso VII, do art. 3°, da Lei n°. 6.479/2008, que cria a Coordenadoria da Infância e da Ju ven tude, no ambi to do Poder Judiciário. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O § I o do art.2°, da Lei n° 6.479/2008, bem como o inciso VII, do art.3°, passam a vigorar com a seguinte redação: "Aru 2 o ... § I o O Juiz Coordenador da Infância e da Juventude deve ser designado pelo Presidente do Tribunal dentre os Juizes-Auxiliares da Presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça, ou dentre os Juizes de Direito da mais elevada entrância com competência ou reconhecida experiência na área da Infância e da Juventude, hipótese em que, a critério do Chefe do Poder Judiciário, pode ser temporariamente dispensado dos serviços da Vara, Comarca ou Juizado em que atue.

Art. 3.
..
VIIimplantar e manter atualizado, em articulação com o setor responsável pela tecnologia da informação, o Portal da Infância e da Juventude, vinculado ao sitio do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores; AL GOVERNO DE SERGIPE 2 LEIN° . G,?YS DE S O DE MmzO DE 2009
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 30 de QJ^CLA.^0 de 2009; 188° da Independência e 121° da República. I j°yfi—- MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADORDO ESTADO Benedito dv Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Clóvis Barbosa dejnelo Secretário de Estado de Governo JRNC Altera03 TJ

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