Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6578, de 31 de março de 2009
Nº 6578/2009
Altera o § I o do art. 2 o , e inciso VII, do art. 3°, da Lei n°. 6.479/2008, que cria a Coordenadoria da Infância e da Ju ven tude, no ambi to do Poder Judiciário. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O § I o do art.2°, da Lei n° 6.479/2008, bem como o inciso VII, do art.3°, passam a vigorar com a seguinte redação: "Aru 2 o ... § I o O Juiz Coordenador da Infância e da Juventude deve ser designado pelo Presidente do Tribunal dentre os Juizes-Auxiliares da Presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça, ou dentre os Juizes de Direito da mais elevada entrância com competência ou reconhecida experiência na área da Infância e da Juventude, hipótese em que, a critério do Chefe do Poder Judiciário, pode ser temporariamente dispensado dos serviços da Vara, Comarca ou Juizado em que atue.