GOVERNO DE SERGIPE LEI N°efM DE ãS DE D6^€M^R0 DE 2008
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, fica revisto no percentual de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2009.
Art. 3.
Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 3% de A^Mulâ^- de 2008; 187° da Independência e 120° da República. C/ MARCELO DÉDA CHAGAS GO VEREADOR DO ESTADO Benedito ae Figueiredo Secretário de Esffttfólia Justiça e da Cidadania Jjorge AWér(tFieles Prado Secreta riqjtéEstato da Administração Clóvis Barbosa de Meh Secretário de Estado de Governo Revê042008Mi J
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.