Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6570, de 30 de dezembro de 2008
Nº 6570/2008
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2009, no percentual único de 10% (dez por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício financeiro de 2006.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2009.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, â% de 4W ^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ ^j^ (A)%^^^ MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedita de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Jorge Afbéntf Teles Prado SecretáHe^teMsttido da Administração ClóvisA$arbosa de Meh Secretário de Estado de fooverno Revê0520O8PJ