Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2009, no percentual de 5,57% (cinco vírgula cinqüenta e sete por cento).
unico
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2009, observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional (Estadual) n° 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2009.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ 3 de (tWju^Lo de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ si i á MARCELO VEDA CHAGAS GO VERNABQRJ)QpESTADO Jorge Alberto Teles Prado Secretário^deEstado da Administração Clóvis?Barbosa de Me^ Secretário de Estado de/Governo Revê032008AL
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