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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6531, de 15 de dezembro de 2008

Nº 6531/2008

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe - SINDALESE, imóvel situado na Rua Alu Campos, n° 67, na localidade Boca do Rio - Rodovia Paulo Barreto de Menezes, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe - SINDALESE, CNPJ/MF n° 08.861.983/0001-62, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de domínio do Estado de Sergipe, situado na Rua Alu Campos, n° 67, na localidade "Boca do Rio", chamada Bairro Foxim, na Rodovia Paulo Barreto de Menezes, em Aracaju, Estado de Sergipe.

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Art. 2.
O imóvel a ser doado na forma desta Lei destina-se à construção, reconstrução, reforma, modificação e/ou ampliação das instalações de sede, dependências e áreas sociais do Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe - SINDALESE, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. § I o . Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou se houver transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum pará o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com o Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe - SINDALESE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei. V /Tf .st GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. 6. ÓSJ DE i ,2 DE DéZóMBQOT)E 2008
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 5.219, de 15 de dezembro de 2003. Aracaju, 13. de h^MÍus^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ° K ô MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNAto(M)DO ESTADO Jar, Secretariolde. Teles Prado o da Administração ezende do Estado Clovanarbosfi deMtflo Secretário de Estado^ae Governo Aulonza33200X

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