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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6525, de 10 de dezembro de 2008

Nº 6525/2008

unico

GOVERNO DE SERGIPE LEI N° G.$zf D E O 9 DE DezeMMO DE 2008

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Desenvolvimento Social, Economia Solidária e Inclusão Produtiva - SEDSESIP, cria seu Comitê Gestor, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. I o Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Desenvolvimento Social, Economia Solidária e Inclusão Produtiva - SEDSESIP, por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, deve formular e implementar políticas, planos, programas e ações, com vistas a assegurar a aplicação dos recursos para a execução dessa política, observadas as normas já existentes que disciplinam a matéria.

Art. 2.
A economia solidária e a inclusão produtiva são políticas asseguradas e visam garantir a dignidade da pessoa humana, indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal e na legislação federal e estadual pertinentes, devendo o Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a execução dessa política. § I o A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, cuAurais, econômicas, regionais e sociais. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°e.$-fif D E O3 DE Píf^é/MBRO DE 2008
§ 2ºÉ dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano, inserindo a população que se encontra em estado de vulnerabilidade social em programas e projetos sociais que visem garantir a economia solidária e a inclusão produtiva, garantindo os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3.
A economia solidária e a inclusão produtiva abrangem:
Ia ampliação das condições de acesso aos mecanismos necessários para a produção e a geração de renda das famílias, em especial daquelas compreendidas entre os grupos vulneráveis, desempregados e em situação de pobreza e de exclusão social, com baixa renda comprovada;
IIa possibilidade de serem flexibilizados critérios para que, através da Secretaria gestora das ações, se aplique com maior celeridade e efetividade os mecanismos necessários para a inclusão e a geração de renda das famílias;
IIIa garantia da qualidade dos trabalhos, como fator diferencial, contribuindo para que as famílias atendidas possam ter o reconhecimento e a inclusão no mercado de trabalho, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas de aperfeiçoamento, observado o estilo de vida e respeitando as diversidades étnicas, raciais e culturais da população;
IVa produção de conhecimento e o acesso à informação;
Va implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo do que for objeto de comercialização, respeitando-se as múltiplas características culturais e ambientais do Estado.
Art. 4.
O Estado de Sergipe deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os Municípios, contribuindo assim para a realização do direito à economia solidária, à inclusão produtiva e à geração de renda, adequada ao plano estadual.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONOMIA SOLIDÁRIA E INCLUSÃO PRODUTIVA GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Gft? DE 03 DE pfzewe%O DE 2008 A

Art. 5.
A execução da política de economia solidária e inclusão produtiva será deliberada de acordo com a legislação e normas já existentes, observadas as diretrizes disciplinadoras do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e, ainda, do Comitê Gestor.
Art. 6.
Fica criado o Comitê Gestor do Sistema Estadual de Desenvolvimento Social, Economia Solidária e Inclusão Produtiva - SEDSESIP, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Ium representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;
IIum representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI;
IIIum representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção de Igualdade Social - SETRAPIS;
IVum representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC; SEPLAN; DRT; CUT; UGT; CTB; UPS;
Vum representante da Secretaria de Estado do Planejamento -
VIum representante da Diretoria Regional do Trabalho -
VIIum representante da Central Única dos Trabalhadores -
VIIIum representante da União Geral dos Trabalhadores -
IXum representante da Força Sindical;
Xum representante da Central dos Trabalhadores do Brasil -
XIum representante da Universidade Federal de Sergipe -
XIIdois representantes da Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social. A - -NI . - ^t GOVERNO DE SERGIPE LEI ATC.?f-r D E OS DE jbczfMB%O DE 2008 § I o A Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo representante da SEIDES.
§ 2ºOs órgãos responsáveis pela definição dos critérios para execução dessa política, poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
§ 3ºOs órgãos e entidades públicas ou privadas que integram o Comitê Gestor, têm assegurada a autonomia nos seus processos decisórios.
§ 4ºO dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil, integrantes do Comitê Gestor.
Art. 7.
O Comitê Gestor reger-se-á pelos seguintes princípios:
Iuniversalidade e eqüidade no acesso à política adequada e de acordo com a realidade local, sem qualquer espécie de discriminação;
IIpreservação da autonomia e respeito à dignidade da pessoa humana;
IIIparticipação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de atuação da política de inclusão produtiva e geração de renda;
IVtransparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão;
Vda economia solidária.
Art. 8.
A implantação da política de economia solidária e inclusão produtiva, através do Comitê Gestor, tem como base as seguintes diretrizes:
Ipromoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
IIdescentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; ^ - tr - .. , j / 4T"f u GOVERNO DE SERGIPE LEI N°€. eif D E 09 DE DeztMCbKO DE 2008
IIImonitoramento da situação populacional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes regiões do Estado de Sergipe;
IVconjugação de medidas diretas e imediatas de garantia para acesso da população que compreendem os grupos vulneráveis, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma do público alvo de cada região;
Varticulação entre orçamento e gestão;
VIestímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 9.
O Comitê Gestor tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de desenvolvimento social, economia solidária e inclusão produtiva, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações no Estado de Sergipe. CAPITUL O III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.
s critérios e procedimentos pará a efetividade das ações voltadas para a população beneficiada por esta Lei, bem como o funcionamento do Comitê Gestor, serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, OS de Aumdwe de 2008; 187° da Independência e 120° da República. d MARCEL O DÉDA CHÁ GÁS GOVERNADOR DO ESTADO Ana Lueta vietr/wMenezes Secretária de Estado da inclusão, Assistência V 1 e do Desenvolvimento Social GOVERNO DE SERGIPE LEI N°r.SZ$ DE O? DE DearftQR(O)E 2008 Secretário de arvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Ag/áíio sé Renato Vieira Brandão tudo do Trabalho, da Juventude e da omoção aa Igualdade Social Jorge SàMàna de Oliveira Secretário de Estado ao Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia Maria Lúcia de Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento Clóvp( Barbosa de Melo Secretário de Estado de Governo Dispõe342008

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