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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6518, de 4 de dezembro de 2008

Nº 6518/2008

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor correspondente até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares) destinado ao Programa Prodetur Nacional/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinado ao Programa Prodetur Nacional/SE no Estado de Sergipe.

Art. 2.
Os recursos do empréstimo referido no art. I o desta Lei serão utilizados em etapas, somando-se num montante correspondente até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares), com contrapartida do Tesouro do Estado correspondente até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares).
Art. 3.
Os recursos do empréstimo decorrente desta Lei destinar-seão ao financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo, com vistas a melhorar a qualidade de vida da população que reside nos pólos turísticos Costa dos Coqueirais e Velho Chico através de um conjunto de ações necessárias para manter o turismo sustentável.
Art. 4.
Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as quotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4 o do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei. 4f7 x : ^ 2^ - jfr 111/^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6 ?J? DE 03 DE J)fZéMefiO DE 2008
Art. 6.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, até a importância correspondente ao montante de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. I o desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do referido programa, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de áju^uh^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. °^ MARCELO BEDA CHAGAS GO VERNADOR DO ESTADO Aai,-^ ^ Maria Lueta de Oliveira Falcôn Secretáriq,de Estadqrdo Planejamento NilsonWtscYmento Lima SecretáriAde Estado da Fazenda Clóvi/Barbosa de Melo Secretano de Estado-Ge Governo Autorizai 92008

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