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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6513, de 3 de dezembro de 2008

Nº 6513/2008

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Ç. ?J 3 DE 0^ DE pezewàdO DE 2008

Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado de Sergipe, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, devem ter prioridade de tramitação.

Art. 2.
O interessado na obtenção do benefício referido no art. 1 ° desta Lei, juntando prova de sua idade pode requere-lo à autoridade administrativa responsável pela tramitação e decisão do feito. § I o . A prova de idade deve ser feita através de documentos pessoais do interessado, tais como carteira de identidade, carteira nacional de habilitação, carteira de trabalho e previdência social, carteira de reservista, dentre outros.
§ 2º. Havendo prova cabal nos autos de que o interessado tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a autoridade administrativa deve, "ex-officio " deferir o beneficio referido no art. I o desta Lei.
Art. 3.
Uma vez concedida a prioridade de que trata esta Lei, esta não deve cessar com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. 6f"? GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6-$15 D E Oá DE bezeMBfiO DE 2008
Art. 4.
Os processos e procedimentos administrativos que forem atingidos pelo benefício de que trata esta Lei devem ser identificados através de carimbo ou de etiqueta adesiva com a expressão "TRATAMENTO PREFERENCIAL - IDOSO".
Art. 5.
Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado de Sergipe devem promover a ampla divulgação do benefício estabelecido pela presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0g de M^iuí^o de 2008; 187° da Independência e 120° da República. v MARCELO BEDA CHÁ GO VERNAZfl)R/BO José Renato Vieira Brandão Sec^etáriàMe Estado da Juventude, do Trabalho e da Promoção da Igualdade Social ClóvisrBarbosa de^Melo Secretário de Estadéale Governo JRNC. Estabclece022008

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