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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6496, de 27 de novembro de 2008

Nº 6496/2008

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Itabaiana, o imóvel situado na Rodovia BR-235 - Km 44, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SE AD , autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Itabaiana, o imóvel situado na Rodovia BR-235 - KM 44, Povoado Gandu, nesse mesmo Município. § I o O imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de 1.800m 2 (hum mil oitocentos metros quadrados), aproximadamente, sendo 60m (sessenta metros) de frente e 30m (trinta metros) de fundo, no Km 44 da BR-235, Rodovia Aracaju - Itabaiana, no sentido Leste-Oeste, limitando-se pelo lado do Norte e nascente com o vendedor Antônio Tavares de Almeida, de frente para o Sul, e ao poente com José Augusto de Tal.

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Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única finalidade a instalação de um Portal Turístico com núcleo de atendimento ao turista e centro de comercialização do artesanato regional, objetivando a prestação de serviços à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüe f7 GOVERNO OE SERGIPE 2 LE I N°. 6, ^ 9 € DE d 6 DE NOvéUbf(O DE 2008 restituição do imóvel ao Governo do Estado, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, iiá de ç^xbvuaíuo de 2008; 187° da Independência e 120° da República. it JU^2. MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO JorgKAÍoSrto TÃes Prado Secretário oe Estado apl Administração Mártjfo-íütJi ProcurTador-Ge suu Clóvis?Barbosa de Meio Secretário de Estado ebe Governo AUTORIZA182008

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