Dispõe sobre a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino de Sergipe na programação diária das emissoras de rádio e televisão da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O Hino Nacional Brasileiro e o Hino de Sergipe devem ser executados na programação diária das emissoras de rádio e televisão da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED.
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Art. 2.
Na execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino de Sergipe, pela emissora de televisão da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve ser utilizada, também, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, auxiliando os deficientes auditivos no processo de inserção social, consoante o disposto no art. 2 o da Lei (Federal) n° 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, éLf de(vuoc%wujx-o de 2008; 187° da Independência e 120° da República. CHAGAS O ESTADO 1 emam psiado da Educação ClóvisÍBarbosa de M/rto Secretário de Estado df Governo JRNC Dipõe/32008
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