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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6486, de 26 de novembro de 2008

Nº 6486/2008

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Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa de Incentivo para Municípios que priorizem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente, nos termos que especifica, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa de Incentivo para Municípios que priorizem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente, sob a forma de premiação, aos Municípios sergipanos que forem contemplados pelo Selo UNICEF.

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Art. 2.
Os critérios de seleção dos Municípios beneficiados por esta Lei, devem observar os parâmetros apresentados e estabelecidos pelas normas do Selo UNICEF, de acordo com as definições de cada edição.
Art. 3.
Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder incentivo financeiro, sob a forma de premiação, ao Município que for certificado pelo Selo UNICEF, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que devem ser destinados ao fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, devendo o recurso ser destinado especificamente a estruturar os Conselhos Tutelares implantados no município.
Art. 4.
O monitoramento, a execução e a gestão do incentivo sob a forma de premiação, dar-se-ao por meio da conjugação de esforços entre a Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, Comitê Gestor Estadual do Selo, pela UNICEF e pelo Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as atribuições de cada um. f^Y tfGOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- fê 6 DEÓ? DEN/OVtmbM DE 2008
Art. 5.
Compete à SEIDES firmar, com o município beneficiado por este programa, o instrumento legal cabível para o repasse desses recursos, que deverão ser utilizados na forma estabelecida no art. 3 o dest a Lei.
Art. 6.
As despesas com a execução do prêmio correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo únicoO Poder Executivo Estadual deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do incentivo, sob a forma de premiação, às dotações orçamentárias existentes.
Art. 7.
O município que não utilizar o recurso da premiação na forma estabelecida do art. 4 o desta Lei, será penalizado com a devolução do recurso recebido, observada a legislação vigente, sendo ainda informado ao UNICEF sobre tal providência, que poderá promover as medidas cabíveis visando à suspensão e perda do certificado de reconhecimento.
Parágrafo únicoCompete à SEIDES, mediante relatório circunstanciado, informar ao UNICEF sobre o descumprimento desta Lei pelo município beneficiado com a premiação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $f de vuOoJjZUAho de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^J^%^Z-^^ MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social Clóvis Barbosa de Melo Instituiu 12008 Secretário de Estado de Governo JRNC.

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