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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6484, de 26 de novembro de 2008

Nº 6484/2008

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informação às vítimas de acidentes de trânsito, sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o E obrigatória a prestação de informações às vítimas de acidentes de trânsito, sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.

unico

Art. 2.
As informações a que se refere o "caput" do art. I o desta Lei devem conter, no mínimo, os seguintes dados:
Ios tipos de coberturas (morte, invalidez permanente total parcial, e despesas de assistência médica e suplementares; ou
IIvalores da indenização;
IIIbeneficiários do seguro;
IVdesnecessidade de indicação do veículo causador do acidente;
Vdesnecessidade de apuração de culpa;
VIausência de limites de vítimas para fins de indenização no mesmo acidente; / %^f GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. 6-1?4 DE US DE A/0v/€M Bfi O DE 2008
VIIa relação dos documentos (conforme o tipo de indenização pleiteada), e das seguradoras onde se pode solicitar a indenização;
VIIIo prazo para dar entrada no pedido de indenização;
IXo endereço, o telefone e o horário de funcionamento do núcleo do DPVAT.
Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo expedir os atos que se fizerem necessários para regulamentação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ,ff de t^oàZLuh^de 2008; 187° da Independência e 120° da República. c^^gsh- . MARCELODÉDA CHAGAS GOV^RNAUURTKtESJADO icó de Mendonça Secretário de Estado dos 1 ranspõrtes e da Integração Metropolitana Clóvis ^Barbosa de Melo Secretário de Estado jae Governo JRNC Dispõe 3 32 008

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