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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6483, de 26 de novembro de 2008

Nº 6483/2008

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Determina o envio de relatório bimestral de ocorrências policiais, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, à Assembléia Legislativa do Estado e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica determinado o envio de relatório bimestral de ocorrências policiais, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, à Assembléia Legislativa do Estado. § I o O relatório referido no "caput" deste artigo deve consolidar a atuação da Polícia Civil e da Polícia Militar.

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Art. 2.
O relatório de que trata esta Lei deve ser enviado à Assembléia Legislativa até o décimo dia do mês subseqüente ao do término do bimestre de referência, dele constando os seguintes dados: praticados com uso de arma de fogo, de arma branca, e de outros instrumentos;
IIquantitativo de lesões corporais, especificando aquelas que forem praticados com uso de arma de fogo, de arma branca, e de outros instrumentos;
IIIo quantitativo de armas apreendidas, especificando por armas de fogo e por armas brancas;
IVo quantitativo de seqüestros; GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. €^?3 DEâf DE wOveMQtc DE 2008
Vo quantitativo de roubos;
VIo quantitativo de furtos;
VIIo quantitativo de assaltos a bancos;
VIIIo quantitativo de policiais militares e civis mortos, especificando se em serviço ou se fora dele. § I o O relatório a que se refere o "caput" deste artigo deve ter seus dados apresentados em relação a todo o Estado, e, separadamente, município por município, devendo, ainda, indicar o aumento ou a redução de ocorrências em relação ao bimestre anterior e ao mesmo período do ano anterior. bairro.
§ 2ºOs dados referentes a Aracaju devem ser discriminados por
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, S-5 de C^O^AMAÍ^O de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADffk DO ESJÂDO Ho^Suvft-Ptftfo Secretário dej$btajloda Segurança Pública Clóvis?Barbosa de Melo Secretário de Estado de Governo JRNC. DeterminaO 12008

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