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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6481, de 14 de novembro de 2008

Nº 6481/2008

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a oferecer garantias, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES, e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

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Art. 2.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3 o , da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. § I o Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo fica o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da A Gt ^ ,A ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. 6.481 D E 13 DE NOVEMBRO DE 2008 dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2ºO BNDES fica, desde já, autorizado a transferir ou ceder, a seu exclusivo critério, para a União Federal, o crédito decorrente do contrato de financiamento a ser celebrado, devidamente corrigido, juntamente com seus acessórios, inclusive as respectivas garantias.
§ 3ºNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos que assegurem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3.
Os recursos provenientes de operação de crédito de que trata o art. I o desta Lei serão consignados como receita no Orçamento ou em Créditos Adicionais.
Art. 4.
O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de novembro de 2008; 187° da Independência e 120° da República. nj^ii^Jz. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Maria Lúcia de Oliveiraralcón Secretariasse Estado do Planejamento NilsónfmscpMib Lima Secretária de Estado da Fazenda ClóvisBarbosa de M/rtb Secretário de Estado de Governo AUTORIZA/32221008

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