Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6479, de 7 de novembro de 2008
Nº 6479/2008
Art. 2.
A Coordenadoria da Infância e da Juventude, órgão integrante da estrutura administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça, deve ser composta por:
IIum Psicólogo;
IIIum Assistente Social. § I o O Juiz-Coordenador da Infância e da Juventude deve ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre os Juízes-Auxiliares da Presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça, ou dentre os Juízes de Direito da mais elevada entrância com competência na área da Infância e da Juventude, hipótese em que, a critério do Chefe do Poder Judiciário pode ser temporariamente dispensado dos serviços da Vara, Comarca ou Juizado em que atue.
§ 2ºO Psicólogo e o Assistente Social, da Coordenadoria da Infância e da Juventude, referidos nos incisos II e III do "caput" deste artigo, devem ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre servidores ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, com reconhecida aptidão e conhecimento na área da Infância e da Juventude.
§ 3ºA Coordenadoria da Infância e da Juventude deve contar com a necessária estrutura de apoio, compreendendo espaço físico, equipamentos e pessoal auxiliar. GOVERNO DE SERGIPE . LEI N°G"W DE di DE OUTUBRO DE 2008
§ 4ºA Coordenadoria da Infância e da Juventude pode contar, ainda, com a participação voluntária de outros servidores, Juízes de Direito e Desembargadores, em atividade ou aposentados.
§ 5ºFica vedada qualquer remuneração extraordinária em função das atividades desenvolvidas na Coordenadoria da Infância e da Juventude.
GOVERNO DE SERGIPE LEI N°C^W DE JJ DE OUTUÕFIO DE 2008
Cria a Coordenadoria da Infância e da Juventude, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica criada a Coordenadoria da Infância e da Juventude, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.
Art. 3.
Compete à Coordenadoria da Infância e da Juventude:
Icoordenar e orientar as atividades dos Juízes de Direito com jurisdição na área da Infância e da Juventude, no Estado de Sergipe, fornecendo informações e orientações técnico-jurídicas, sem caráter vinculante;
IIpromover articulação e interlocução entre o Tribunal de Justiça e os Juízes de Direito com jurisdição na área da Infância e da Juventude, e também com organizações governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, visando à melhoria da prestação jurisdicional nessa área;
IIIestimular a integração e o intercâmbio entre os Juízes de Direito e servidores envolvidos na área da Infância e da Juventude, elaborando propostas de treinamento em articulação com a Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe - ESMESE, e com a Escola Superior de Administração Judiciária - ESAJ;
IVelaborar projetos em articulação com o setor responsável pela modernização judiciária e intermediar a celebração de convênios com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, para fins de captar recursos destinados a viabilizar a implantação das metas de ação do Poder Judiciário na área da Infância e da Juventude;
Vintermediar proposições de Juízes de Direito com jurisdição na área da Infância e da Juventude, bem como de servidores, a fim de atender às necessidades, além de elaborar projetos para supri-las;
VIremeter, anualmente, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça, relatórios de suas atividades; GOVERNO DE SERGIPE ^ LEI N°€^ ¥3 DE 3l DE 0U7UÔRV DE2008
VIIrepresentar a Coordenadoria da Infância e da Juventude em quaisquer eventos que envolvam a matéria relacionada à Infância e à Juventude;
VIIIcriar e manter atualizado banco de dados com legislação, jurisprudência, doutrina e demais informações de interesse da área da Infância e da Juventude;
IXelaborar e editar textos, cartilhas, manuais e formulários, visando uniformizar procedimentos e entendimentos acerca da Infância e da Juventude, em articulação com o setor do Tribunal de Justiça responsável pela modernização judiciária;
Xviabilizar a realização de encontros, seminários, congressos, cursos e atividades afins, com a finalidade de trocar informações, experiências e conhecimentos entre os seus participantes;
XIorientar magistrados, servidores, voluntários, orientadores e técnicos da área da Infância e da Juventude no cumprimento de instruções e demais atos normativos do Tribunal de Justiça;
XIIpropor uniformização de procedimentos judiciais relacionados à Infância e à Juventude;
XIIIpropor à Corregedoria-Geral da Justiça as medidas necessárias ao desenvolvimento, implementação e aprimoramento dos projetos relacionados à Infância e à Juventude no âmbito daquele órgão;
XIVdesempenhar outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Art. 4.
A Presidência do Tribunal de Justiça deve expedir os atos regulamentares necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6-4¥9 DE 31 DE OUtUmo DE2008
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 3J de QuSthuo de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^^^^ ^ . MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO BeneditoaeFigueír^do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Clóvjfc Barbosa de Melo Secretário de Estado^a Governo Cria022008