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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6477, de 4 de novembro de 2008

Nº 6477/2008

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, duas propriedades rurais, situadas no Município de Simão Dias, pertencentes ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Estadual Indireta - Poder Executivo, duas propriedades rurais denominadas de Santo Antônio, Açude ou Maçaranduba, e de Chácara José Dórea de Almeida, ambas situadas no Município de Simão Dias, pertencentes ao Estado de Sergipe.

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Art. 2.
A doação, autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização das propriedades pará a implantação de projetos industriais, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má ^Á GOVERNO DE SERGIPE ^ LEI N°C^n DE3Í DE Ol/fl/DRO DE2008 conservação das propriedades, devem ser de exclusiva responsabilidade da Donatária.
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determina a revogação da doação autorizada por esta Lei, com a conseqüente restituição das propriedades ao Estado, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Donatária.
Art. 4.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SE AD , por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Donatária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 31 de oújutw^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADQRfpO ESTADO Jorúe AiWtto Teles Prado Secretáriode tudo da Administração Jorge Santana de Oliveira Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia Márt^^meMe^Rezende Procurador-Geral do Estado Clóvis/Bartíosa de Mpfá Secretário de Estado jtÚoverno Autoriza J32008 JRNC.

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