GOVERNO DE SERGIPE LEI N°e-1¥4 DE â3 DE OUfi/BRÕ DE 2008
Autoriza o Poder Executivo Estadual a renovar Cessão de Uso ao Município de Poço Verde de quatro imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a renovar Cessão de Uso, ao Município de Poço Verde, dos seguintes imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe: situado na Rua da Nação, s/n, na Cidade de Poço Verde, com uma área total de 6.400,00m 2 (seis mil e quatrocentos metros quadrados), delimitando-se ao Norte com o imóvel do Projeto Sertanejo; ao Sul com a Rua João XXIII; ao Leste com imóvel do Município de Poço Verde e ao Oeste com a Rua da Subestação;
II
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unico
Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização dos imóveis para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da máconservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o?9 de QÚjLtkuo de 2008^ 187° da Independência e 120° da República. MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR/DO ESTADO Jorge Auteiro Teles Prado Secretário meEstado da Administração Rogério Carvalho Santos Secretário dÀ Estada da Saúde GOVERNO DE SERGIPE LEI N°cm DE A3 DE .OVIjUIbhO DE2008 MárclüJzety% déÜíezende Procuraaor-Geraf do Estado Clóvis Barbosa dj?Melo Secretário de Estajio d Governo JRNC. Autoriza 16200R
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