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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6473, de 29 de outubro de 2008

Nº 6473/2008

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°e^a DEâ^ DE outue^o DE2008 Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso ao Município de Macambira de dois imóveis, sendo um situado no Povoado Lagoa Seca e o outro na Rua José Bernardo da Costa, n° 09, pertencentes ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Macambira, dois imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe, sendo um situado no Povoado Lagoa Seca e o outro na Rua José Bernardo da Costa, n° 09, nesse mesmo Município. § I o O imóvel situado no Povoado Lagoa Seca compreende uma área de 200m 2 (duzentos metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações e limites: ao nascente com Cecília de Mendonça; ao poente com Bernardo José de Mendonça; ao norte com Claudemiro; e pelo lado sul com Ataniel Pereira Leal; quanto ao imóvel situado a Rua José Bernardo da Costa, n° 09, compreende uma área de 300m 2 (trezentos metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações: pelo lado do norte, com imóvel de Luciano Alves dos Santos; e pelo lado do sul, com imóvel pertencente ao Sr. José Augusto Leal.

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Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização dos imóveis para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má-conservação dos imóveis, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária. s ,w / „,.^/ tf GOVERNO DE SERGIPE ^ LEI N°Ci te DE 33 DE OUTUBRO DE2008
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição dos imóveis ao Cedente, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^9 de QÜMVO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge MkéHb Teles Prado Secretártõ^déEstado da Administração Rogério Carvaláo Santos Secretário de)Eitado^daSaúde Márt ProcurHdor-Geflal do Estado Clóvj Secretário de Estado d Governo JRNC. Autorizai 52008

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