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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6472, de 29 de outubro de 2008

Nº 6472/2008

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G-^fâ DE $3 DE O Uf 1/6 HO DE 2008

Autoriza a Cessão de Uso de uma área de terra localizada no Povoado Ladeirinhas "A", Município de Japoatã/Se, à Associação de Moradores do Povoado Ladeirinhas "A". O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, à Associação de Moradores do Povoado Ladeirinhas "A", com sede no Povoado Ladeirinhas, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF n° 16.457.830/0001-82, uma área de 700m (setecentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, situada no Povoado Ladeirinhas "A", no Município de Japoatã, neste Estado de Sergipe. § I o O imóvel a que se refere este artigo compreende uma área de terra situada no Povoado Ladeirinhas "A", com 700m 2 (setecentos metros quadrados) de área, tendo o ponto inicial do polígono delimitador denominado Vértice E-2, de coordenadas 20.130,017m e 9.939,352m, situado no limite com Rua "C", deste, segue com azimute de 135°00 , 00" e distância de 35,00m, confrontando neste trecho com a Rua "C", até o Vértice E-3, de coordenadas 20.105,268m e 9.964,101m; deste, segue com azimute de 225°00 W e distância de 20,00m, confrontando neste trecho com o Centro do Conjunto "A", até o Vértice E-4, de coordenadas 20.091,120m e 9.949,952m; deste, segue com azimute de 315W55 " e distância de 35,00m, confrontando neste trecho com a Rua "A", até o Vértice E-l, de coordenadas 20.115,875m e 9.925,21 Om; deste, segue com azimute de 45°00 5 00" e distância de 20,00m, confrontando neste trecho com a Rua "A2", até o Vértice E-2, de coordenadas 20.130,017m e 9.939,352m; ponto inicial da descrição deste perímetro.

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Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. I o desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade a construção de um Mercado / ^^- GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G4te DE $3 DE 0VÍUBHO DE2008 de Carne, não podendo a Cessionária ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes.
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto no art. 2 o determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4.
O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual período conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.
Art. 5.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com a Associação de Moradores do Povoado Ladeírinhas "A", as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão de uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3^ de Oujtl^o de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADORDO ESTADO Jorge Alb$ttà Teles Prado Secretário ite Estado Ua Administração MártíQj,dkelãe Rezende Procumdor-Gewl do Estado CIÓA Secretário de Estado d Governo Autorizai 42008 JRNC

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