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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6471, de 29 de outubro de 2008

Nº 6471/2008

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°(S.W BE á9 BE OUTubRO BE 2008

Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso ao Município de Simão Dias do imóvel situado na Rua Pedro de Matos Leal, s/n, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Simão Dias, o imóvel situado na Rua Pedro de Matos Leal, s/n, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município. § I o O imóvel compreende uma área de 698,40m 2 (seiscentos e noventa e oito vírgula quarenta metros quadrados), medindo 21,1 Om de largura na frente, igual dimensão nos fundos, por 33,00m de comprimento no lado Norte, e 33,20m de comprimento no lado Sul, com as seguintes confrontações: ao Norte com a Travessa da Rua Pedro de Matos Leal; ao Sul com terrenos do doador; ao Leste com terrenos de José Neves de Gois e Amélia de tal e ao Oeste com a Rua Pedro de Matos Leal.

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Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade a instalação da sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMDICA, objetivando a prestação de serviços à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má-conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária. is peia cessionária. GOVERNO DE SERGIPE - LEI N°GjYJ DE 33 DE OUTUBRO DE 2008
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias pará que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 39 de QuXükuo de 2008; 187° da Independência e 120° da República. , MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorne Alberto Teles Prado Secretárro^ãe Estado da Administração Nilsonivascimento Lima Secretário ide Estada da Fazenda Mártío^íeüe tfJblezeni Procumdor-úeraí do Estado ClóvisMarbosã^ de. Secretarw de Estado djGoverno Autoriza 122008 JRNC.

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