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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6470, de 29 de outubro de 2008

Nº 6470/2008

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Z.^0 DE ^3 DE Outubro DE2008 Autoriza o Poder Executivo Estadual a renovar Cessão de Uso ao Município de Canhoba, de dois imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a renovar Cessão de Uso, ao Município de Canhoba, de dois imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe, sendo um situado no Povoado Frutuoso e o outro no Povoado Poçaozinho, nesse mesmo Município. § I o O imóvel situado no Povoado Frutuoso compreende urna área de 450m 2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), aproximadamente, limitando-se entre as terras do Sr. Ramalho Ferreira de Melo e a Escola Municipal José Francisco de Souza Porto; quanto ao imóvel situado no Povoado Poçaozinho compreende uma área de 450m (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações: pelo lado do Norte e Oeste com as terras do Sr. José Vieira Soares; pelo lado do Sul, com a Rua do Povoado Poçaozinho e pelo lado do Leste com as terras do Sr. Juraci Soares da Silva.

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Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização do imóvel para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má-conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G.j%O DE $3 DE OUTUBRO DE2008
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao C éden te, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelã Cessionária.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, â3 de QxX^abvv de 2008; 187° da Independência e 120° da República. A t MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNATÓRIO ESTADO Jorge Albernó/Teles Prado Secretário ae^stado da Administração i ) Rogério Carvalho Santos Secretária §e Estado da Saúde MárcIi^LeJ(e weReíende Procurador-Ger xl do Estado Clóvis Barbos x de Maio Secretário de Estado d/Governo JRNC Autoriza) 12008

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